sábado, 26 de janeiro de 2013

SAIBA MAIS SOBRE A LEI DO INQUILINATO


As alterações na Lei do inquilinato que passaram a vigorar em 2010, aceleram despejo e dão maior segurança aos locadores.

Ações de Despejo

Os donos e inquilinos de bens residenciais e comerciais estão mais amparados com novas regras no campo da locação imobiliária. Com a entrada em vigor de alterações na Lei do Inquilinato, os participantes desse mercado apontam um reequilíbrio de forças na balança de suas relações.
Isto porque as mudanças pesam mais a favor dos proprietários, que ganham mais segurança nas transações, e dos fiadores, menos amarrados aos acordos. Para imóveis residenciais, a novidade mais impactante é a aceleração o despejo de locatários inadimplentes.
Assim que o inquilino é citado em uma ação de despejo, ele agora tem 15 dias para purgar a mora [pagar a dívida em juízo] ou o processo prosseguirá.
Pela legislação anterior, o devedor podia pedir mais um prazo para quitar o débito. Nos contratos que não incluem garantia locatícia – fiador, seguro-fiança ou depósito caução-o locatário já é obrigado a sair do imóvel se não se paga nos 15 dias. O juiz dá uma liminar de despejo, que pode ser conseguida também, desde que haja caução de pelo menos três meses de aluguel, quando a ação de despejo for fundada na falta de pagamento (artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei do Inquilinato).
Fiador:

O fiador, por sua vez, passou a ter o direito de exoneração da obrigação ao fim do prazo de locação definido no contrato mesmo que o inquilino continue no imóvel com a anuência do locador – o que caracteriza a continuidade do acordo por prazo indeterminado. Depois de comunicar a desistência, o fiador ainda é responsável durante 120 dias, e o locatário deve apresentar uma nova garantia em até 30 dias – ou poderá ser despejado. Se o fiador desistir da obrigação, o inquilino terá 30 dias para apresentar nova garantia.

Breve Resumo das principais alterações
 
>> O locatário agora só pode pagar o aluguel devido em juízo uma vez a cada 24 meses; antes, eram possíveis duas vezes a cada 12 meses.

 >> Para contratos de locação sem garantia: se o proprietário entrar com uma ação de despejo em caso de inadimplência, o inquilino, independentemente de sua situação, deverá saldar a dívida em até 15 dias ou terá de deixar seu imóvel.

 >> Com garantia, o inquilino pode continuar no imóvel enquanto corre o processo
 

>> Ao fim do contrato, o fiador pode exonerar-se da obrigação, mesmo que locador e locatório queiram continuar o acordo.

 >> Após comunicar as partes, ele ainda responde pela fiança por 120 dias.

 >> Em imóvel alugado por um casal, o fiador poderá pedir exoneração em caso de separação.
 
>> Com a desistência do fiador, o locatário terá 30 dias para apresentar uma nova garantia ao locador, se ele assim o exigir; caso contrário, será despejado.
 
>> Se o locador pedir o imóvel de volta sem justificativa (a chamada denúncia vazia) em até 30 dias antes do fim do contrato, o locatário poderá ser despejado em 15 dias.
 
>> O despejo ocorrerá mesmo se a ação seguir em outras instâncias.

 
>> Quando o locatário entra com uma ação renovatória (locação comercial) para assegurar – só se estiver há cinco anos no imóvel - ,poderá ser despejado em 30 dias se o juiz de primeira instância a indeferir.

Diante destas alterações, o que nós concluímos que o negócio imobiliário, tanto para locador (principalmente) como para o locatário, será aquecido e permitirá maior número de contratos.

Forte abraços e até mais!!

Dr. Alexandre Rainha

sábado, 8 de dezembro de 2012

DONOS DE LINHAS TELEFÔNICAS DA ANTIGA TELESP TEM DIREITO ÀS AÇÕES


Você sabia que quem adquiriu telefones das antigas companhias estatais de telefonia tinham direito de receber ações destas empresas. O que ocorre é que naquela época não se podia simplesmente assinar um serviço mensal de telefonia como hoje, pois os consumidores eram obrigados a comprar uma cota da companhia para poderem usufruir dos serviços desta, ou seja os consumidores eram compelidos a virarem sócios da empresa para terem o direito de assinar seus serviços.

Quando falamos em direito as ações devemos deixar claro que hoje estes se constituem em dois direitos diversos.
1. Direito a receber o dinheiro das ações (ações que você já possui, mas provavelmente nem sabe disto)
2. Direito de receber as diferenças de ações.
O direito as ações nunca prescreve, assim nunca prescreve o seu direito de vender estas ações e receber um dinheiro por elas.
Porque isto ocorreu? 
Isto ocorreu porque as empresas de telefonia estatal (CRT, TELEBRÁS, TELESP, TELERJ, Telesc, Telepar, etc), não emitiam as ações ao comprador no exato momento da compra do telefone, de forma que face à desvalorização monetária, inflação e conseqüente variação no valor das ações, quando  da emissão das ações estas eram repassadas ao consumidor em uma quantidade muito inferior a que ele realmente tinha direito.
EXEMPLO PRÁTICO: Um consumidor que adquiriu uma linha telefônica em 18/02/91 pelo valor de $ 601.635,60, (na época o valor patrimonial da ação conforme o balancete era de $ 49,3809), deveria ter recebido 12.184 ações, no entanto recebeu tão somente 3.020 ações, isto porque a empresa só emitiu as ações um ano após o pagamento, de forma que este consumidor tem o direito a receber uma complementação de 9.164 ações da antiga CRT, traduzindo isto em dinheiro será cerca de R$ 20.000,00  (vinte mil reais).
Este é o seu direito, não deixe de exerce-lo. 





segunda-feira, 25 de julho de 2011

ESTAMOS EM FUNCIONAMENTO


QUERO CUMPRIMENTAR MEUS AMIGOS E ANUNCIAR QUE NOSSO ESCRITÓRIO JÁ ESTÁ FUNCIONANDO. FIZEMOS UM INVESTIMENTO NAS INSTALAÇÕES FÍSICAS COM BELAS SALAS DE TRABALHO, SALA DE REUNIÃO E UMA ÓTIMA EQUIPE DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NAS ÁREAS DE PREVIDENCIÁRIO, TRABALHISTA, CÍVEL, FAMÍLIA, CRIMINAL E EMPRESARIAL. NOSSA META É PRESTAR UM SERVIÇO DE QUALIDADE, RESGUARDANDO OS DIREITOS DE NOSSOS CLIENTES, SATISFAZENDO-OS COM OS NOSSOS SERVIÇOS.
PRESTAMOS CONSULTORIA EMPRESARIAL E ESTAMOS NOS ESPECIALIZANDO EM COMÉRCIO INTERNACIONAL, COM ANÁLISE DE CONTRATOS INTERNACIONAIS.
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